Conforme Lei Municipal nº 1.532/2021 – Art. 10. Compete ao Conselho do FUNDEB?
I- Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II- supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA;
VI – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos Programas Nacional do Governo Federal em andamento no Município;
VII – receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos V e VI do “caput” deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
VIII – atualizar o regimento interno, observando o disposto nesta lei;
IX- outras atribuições que a legislação especifica eventualmente estabeleça.