Lei n° 0732 de 1993, seção II, Art.10°- Compete ao conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente;
I – Formular politica municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para consecução das ações, a captação e aplicação de recursos;
II – Zelar pela execução dessas politica, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana, ou rual em que localizarem;
III – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no município, que possa afetar as suas deliberações;
MEMBROS
Assessoria Jurídica Cássia Maria Angélica