Lei Orgânica – Art. 40º – Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:
I – exercer a direção superior do Município;
II – iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Lei Orgânica, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução;
III – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
IV – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas, com prévia autorização da Câmara;
V – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI – conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, na forma da lei;
VII – conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, na forma da lei;
VIII – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX – enviar à Câmara o projeto de lei do Plano Plurianual da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
X – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, na mesma data, nos prazos indicados:
1– de quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, as contas mensais do Executivo e do Legislativo;
2– de sessenta dias após a instalação da sessão legislativa, as contas anuais dos Poderes do Município;
XI – encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XII – fazer publicar os atos oficiais;
XIII – prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas;
XIV – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XV – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVI – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando irregularmente;
XVII – resolver sobre os requerimentos, reclamações que lhe forem dirigidos;
XIII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XX – aprovar projetos de edificação e plano de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.